A Lei Complementar 167/2019 publicada em 25 abril de 2019 alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) e instituiu o chamado “Inova Simples”.

O que é o Inova Simples

O Inova Simples é um “regime especial simplificado” concedido a Startups e empresas de inovação para abertura e fechamento de empresas de forma simplificada, automática e online no ambiente digital do Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). Ou seja, é um tratamento diferenciado a estas empresas com a finalidade de “estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda” [1].

Para que a aplicabilidade legal seja efetiva a Lei trouxe o conceito de Startup, de forma que o rito sumário criado pela lei seja concedido apenas a quem de fato o necessita em razão das condições de incerteza e instabilidade que o trabalho com startups oferece. Confira-se a definição:

“empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos”, caracterizando-se por “por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita”

Categorias estabelecidas pela lei

A lei ainda separou startups em duas categorias: natureza incremental ou disruptiva, a primeira quando visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio/produção, e o segundo quando relacionado à criação de algo totalmente novo.

Um dos aspectos mais interessantes deste tratamento diferenciado trazido pela Lei é o do domicílio da empresa, pela inovação trazida o endereço da sede poderá ser em “parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking” [2].

Quando registrada como empresa submetida ao regime do Inova Simples, a lei exige que a pessoa jurídica abra conta bancária “para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes” [3], fazendo, ainda, a ressalva de que “os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento” [4] dos projetos da startup.

Ainda, a Lei prevê a permissão de comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI. E, por fim, caso a Startup não tenha êxito no desenvolvimento do seu projeto, a baixa do CNPJ será automática mediante mera autodeclaração a ser feita online no portal Redesim.

[1] Artigo 65-A, parágrafo 3o, Lei Complementar 123/2006.
[2] Artigo 65-A, parágrafo 4o, inciso IV, Lei Complementar 123/2006.
[3] Artigo 65-A, parágrafo 6o, Lei Complementar 123/2006.
[4] Artigo 65-A, parágrafo 9o, Lei Complementar 123/2006.


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